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Como diferenciar a norma constitucional de eficácia limitada da contida.

  • Foto do escritor: Direito Pra Burro
    Direito Pra Burro
  • 27 de mai. de 2018
  • 1 min de leitura

No seu cérebro a informação deve estar mais ou menos assim:

Você sabe o conceito que uma é eficácia imediata e pode ser restringida e outra só entra em vigência após a regulamentação infraconstitucional, (isso você já sabe, pois se você tem dúvida é porque sabe e não se lembra) aí na hora da prova se confunde e não consegue fazer a ligação. Isso se dá pois as palavras são sinônimas, numa pesquisa no site sinonimos.com.br, ao pesquisar “restringir” aparece como primeiro sinônimo “limitar”, aí acaba levando ao erro. Para evitar o erro, a saída é memorizar com esquemas, apresento um que eu utilizo.

“Traduzindo”:

Limitada => > “LI” é de Legislador Infraconstitucional, é ele quem faz a lei para ter aplicabilidade da norma constitucional.

Contida => “IDA” é de restringIDA, em que pode ser restringida.

Obs: o bizu é focar só no esquema da limitada, memorizando só uma, você não terá mais dúvidas.


Se aprofundando no tema:

Limitada: no texto da CF aparecerá assim “a lei disporá...” Se a lei vai dispor, é porque a norma constitucional só “passa a valer na prática” quando o Legislador Infraconstitucional fizer a lei… (aplicabilidade= indireta, mediata, diferida)

Contida: no texto da CF aparecerá assim “Salvo disposição em lei...” Se não tiver lei restringindo a norma constitucional tem aplicabilidade= direta e imediata.

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